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segunda-feira, 20 de maio de 2013

Parecer do Advogado Carlos Baumgarten



Doação de Bem Público à Associação e Retrocessão de bem já doado.

Consultam-nos acerca da doação de bem público do Município de Barra Velha à Associação Comunitária do Desenvolvimento de Itajuba e retrocesso de bem já doado.

Com relação a doação, nos ensina Hely Lopes Meirelles:

 “Doação é o contrato pelo qual uma pessoa (doador), por liberalidade, transfere do seu patrimônio um bem para o de outra (donatária), (CC 1916, art. 1.165; CC 2002, arts 538 e ss.). É contrato civil, e não administrativo, fundado na liberalidade do doador, embora possa ser com encargos para o donatário.
 A Administração pode fazer doações de bens móveis e imóveis desafetados do uso público, e comumente o faz para incentivar construções e atividades particulares de interesse coletivo. Essas doações podem ser com ou sem encargos e em qualquer caso dependem de lei autorizadora, que estabeleça as condições para sua efetivação, de prévia avaliação do bem a ser doado e de licitação.[1]

Por sua vez, o artigo 17 da Lei 8.666/93 prescreve que:

“Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
 I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:
(...)
 b) doação, permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo, ressalvado o disposto nas alíneas f, h e i; (Redação dada pela Lei nº 11.952, de 2009)
c) permuta, por outro imóvel que atenda aos requisitos constantes do inciso X do art. 24 desta Lei;
 (...)
 `PAR` 1º Os imóveis doados com base na alínea "b" do inciso I deste artigo, cessadas as razões que justificaram a sua doação, reverterão ao patrimônio da pessoa jurídica doadora, vedada a sua alienação pelo beneficiário.
 (...)
 `PAR` 4º A doação com encargo será licitada e de seu instrumento constarão, obrigatoriamente os encargos, o prazo de seu cumprimento e cláusula de reversão, sob pena de nulidade do ato, sendo dispensada a licitação no caso de interesse público devidamente justificado;”

A doação é plenamente possível, pois visa incentivar atividades particulares e principalmente o desenvolvimento econômico e social de interesse municipal.

Contudo, para que se possa realizar devidamente a doação, faz-se mister a elaboração de lei que autorize a operação e que estabeleça as condições para sua efetivação.

A doação do imóvel à associação deverá ser precedida de Lei Complementar Municipal, redigida e aprovada para este fim.

Deverá constar na dita Lei que as benfeitorias atualmente existentes no imóvel farão parte integrante da doação.

Com relação ao imóvel que irá ser devolvido ao Município, fazer constar na Lei que a retrocessão do bem ao poder público não se deu em virtude do descumprimento de nenhum requisito pela Associação.

Importante frisarmos que ao Município comporta utilizar-se da doação de bens públicos quando devidamente demonstrado o interesse social para a comunidade.

É este, S. M. J.,  o nosso Parecer.


[1] MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro, 29º Edição, 2004, p. 512.

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