Doação de
Bem Público à Associação e Retrocessão de bem já doado.
Consultam-nos acerca da doação de bem público do
Município de Barra Velha à Associação Comunitária do Desenvolvimento de Itajuba
e retrocesso de bem já doado.
Com relação a doação, nos ensina Hely Lopes
Meirelles:
“Doação é o contrato pelo qual uma pessoa
(doador), por liberalidade, transfere do seu patrimônio um bem para o de outra
(donatária), (CC 1916, art. 1.165; CC 2002, arts 538 e ss.). É contrato civil,
e não administrativo, fundado na liberalidade do doador, embora possa ser com
encargos para o donatário.
A
Administração pode fazer doações de bens móveis e imóveis desafetados do uso
público, e comumente o faz para incentivar construções e atividades
particulares de interesse coletivo. Essas doações podem ser com ou sem encargos
e em qualquer caso dependem de lei autorizadora, que estabeleça as condições
para sua efetivação, de prévia avaliação do bem a ser doado e de licitação.[1]”
Por sua vez, o artigo 17 da Lei 8.666/93 prescreve
que:
“Art. 17. A alienação de bens da
Administração Pública, subordinada à existência de interesse público
devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes
normas:
I
- quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da
administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos,
inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de
licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:
(...)
b) doação, permitida exclusivamente para outro
órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo,
ressalvado o disposto nas alíneas f, h e i; (Redação dada pela Lei nº 11.952,
de 2009)
c) permuta, por outro imóvel que atenda
aos requisitos constantes do inciso X do art. 24 desta Lei;
(...)
`PAR` 1º Os imóveis doados com base na alínea
"b" do inciso I deste artigo, cessadas as razões que justificaram a
sua doação, reverterão ao patrimônio da pessoa jurídica doadora, vedada a sua
alienação pelo beneficiário.
(...)
`PAR` 4º A doação com encargo será licitada e
de seu instrumento constarão, obrigatoriamente os encargos, o prazo de seu
cumprimento e cláusula de reversão, sob pena de nulidade do ato, sendo
dispensada a licitação no caso de interesse público devidamente justificado;”
A doação é plenamente possível, pois visa
incentivar atividades particulares e principalmente o desenvolvimento econômico
e social de interesse municipal.
Contudo, para que se possa realizar devidamente a
doação, faz-se mister a elaboração de lei que autorize a operação e que
estabeleça as condições para sua efetivação.
A doação do imóvel à associação deverá ser
precedida de Lei Complementar Municipal, redigida e aprovada para este fim.
Deverá constar na dita Lei que as benfeitorias
atualmente existentes no imóvel farão parte integrante da doação.
Com relação ao imóvel que irá ser devolvido ao
Município, fazer constar na Lei que a retrocessão do bem ao poder público não
se deu em virtude do descumprimento de nenhum requisito pela Associação.
Importante frisarmos que ao Município comporta
utilizar-se da doação de bens públicos quando devidamente demonstrado o
interesse social para a comunidade.
É este, S. M. J., o nosso Parecer.
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Agradecemos a participação de todos com comentários que sempre bem-vindos desde que em terminologia ética e adequada.