Reunião Ordinária na ACDI...

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As Reuniões Ordinárias da ACDI acontecem na Primeira Segunda-Feira Útil de cada Mês às 19 Horas!!! PARTICIPE !!!

ESTATUTO DA ACDI

                                          SEGUNDA ALTERAÇÃO ESTATUTÁRIA
ESTATUTO DA ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DO DESENVOLVIMENTO DE ITAJUBA

CAPÍTULO 1

DA ASSOCIAÇÃO

ARTIGO 1º - A associação Comunitária do Desenvolvimento de Itajuba, entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, de tempo indeterminado, com jurisdição da área compreendida dentro do bairro de Itajuba; o Oceano Atlântico ao leste; a rodovia BR 101, a oeste, conforme planta delimitada da região feita e fornecida pela prefeitura local, município e comarca de Barra Velha, Estado de Santa Catarina, onde tem sua sede e foro, e será regido pelo presente estatuto.

PARÁGRAFO 1º: Nos dispositivos que seguirem, a entidade poderá ser apenas denominada “ASSOCIAÇÃO”.


PARÁGRAFO 2º: A sede provisória da Associação será na Avenida Itajuba, nº 813 – fundos, bairro Itajuba, Município e Comarca de Barra Velha, Estado de Santa Catarina.

ARTIGO 2º - A Associação Comunitária do Desenvolvimento de Itajuba tem por finalidades:

·         Promover e defender dos direitos sociais através de ações que levem à promoção humana, a justiça e a igualdade social, sem qualquer forma de discriminação.
·         Desenvolver o turismo sustentável através de projetos e atividades que envolvam a sociedade de maneira a trazer desenvolvimento para a região, obedecendo às leis vigentes no país.
  • Representar a comunidade perante os órgãos públicos e privados, buscando junto aos mesmos, respostas para as demandas e carências observadas em seu meio.
  • Proceder se necessário o cadastramento das famílias residentes na sua área de atuação.
  • Fiscalizar rigorosamente as áreas de onde o lixo é mal empregado, conscientizando a comunidade da ameaça para a saúde, controlando a poluição do ar, das águas e da terra, adotando medidas necessárias para evitar-se o acúmulo de lixo e demais materiais sem utilização
  • Orientar e organizar movimentos comunitários de saúde, segurança pública, educação, assistência social, cultural, lazer, reivindicatórios, entre outros, que por sua origem e características sejam considerados legítimos e justos, sem atentarem contra a moral e os bons costumes.
  • Realizar estudos e pesquisas sobre a realidade econômica, cultural e social da comunidade.
  • Difundir a cultura, saúde, educação, assistência social, lazer, integração social com o meio ambiente, através de reuniões, seminários, círculos de estudo, conferências, debates e cursos de capacitação comunitária, bem como firmar convênios, contratos, acordos, parcerias, etc.
  • Orientar e buscar o cumprimento do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), lei 8069/90 em vigor, exercendo e cumprindo com a sua cidadania
  • Promover ações em defesa do meio ambiente, dos recursos naturais e da prevenção da saúde, inclusive propor ação civil pública.
  • Desenvolver ações e projetos sociais que visem à geração de trabalho e renda, e a defesa da cidadania.
  • Designar atividades que interessem o bem comum da comunidade que a associação representa.
  • Estimular, exigir das autoridades federais, estaduais, regionais e municipais, instituições públicas e privadas, indústrias e particulares, adoção de medidas que visem à preservação do meio ambiente, preservando a qualidade de vida da população.
  • Participar dos conselhos municipais da criança e do adolescente, da saúde, da assistência social, dos transportes e outros que vierem a serem formados.
  • Representar a comunidade judicial e extra judicialmente, através de ações coletivas, na busca de direitos para a preservação dos direitos difusos, coletivos, individuais e homogêneos, fazendo com que o exercício da cidadania seja exercido de forma plena.
CAPÍTULO II

DOS SÓCIOS, DIREITOS E DEVERES.

ARTIGO 3º - A Associação Comunitária do Desenvolvimento de Itajuba não fará distinção de etnia, cor, sexo, classe social, concepção filosófica ou religiosa.

ARTIGO 4º - Podem associar-se à Associação, maiores de 16 (dezesseis) anos residentes na área de abrangência da mesma e que queiram contribuir, por quaisquer formas ou meios, para a manutenção e desenvolvimento da associação.

PARÁGRAFO ÚNICO – A qualidade de sócio é adquirida mediante registro formal de cadastramento.

ARTIGO 5º - Os membros da Associação não respondem subsidiariamente, individual
ou coletivamente, pelas obrigações sociais da Associação Comunitária do                  Desenvolvimento de Itajuba.

 ARTIGO 6º - Haverá as seguintes categorias de sócios:
      
I            Fundadores – os membros que subscrevem a ata de fundação;
II          Contribuintes – os membros que contribuem financeiramente com a        
             Associação;
            III        Beneméritos – os sócios que aprovados pela diretoria executiva ou     
                         assembleia geral, houver prestado serviços relevantes à comunidade;
            IV        Efetivos – aqueles que serão admitidos pela diretoria e/ou pela assembleia
                         geral, mediante cadastramento.  

 ARTIGO 7º - São deveres dos sócios:

  • Cumprir pontualmente com os compromissos que contraírem com esta associação.
  • Zelar pelos interesses morais e materiais da entidade.
  • Cumprir fielmente com as disposições deste estatuto e respeitar as decisões tomadas pelas Assembleias Gerais ou pela diretoria.
  • Comparecer às reuniões ordinárias e/ou extraordinárias quando convocadas.
  • Solicitar, por escrito, o desligamento da entidade, quando do seu interesse.

ARTIGO 8º - São direitos dos sócios:
I.                   Participar das Assembleias Gerais, ordinárias e/ou extraordinárias.
II.                Propor à Comissão Diretora ações e projetos voltados a melhoria da qualidade de vida da comunidade.
III.             Participar das atividades e auxiliar-se dos serviços programados por esta Associação
IV.             Fazer parte das Comissões de Trabalho ou departamentos instituídos pela comissão diretora quando convocado pela mesma.
V.                Assumir a coordenação de programas, projetos quando designados pela Comissão Diretora.
VI.             Desligar-se a qualquer tempo da entidade mediante solicitação por escrito.
PARÁGRAFO ÚNICO - Poderá ser votado o associado que esteja a, no mínimo, 3 meses contribuindo com a Associação e tendo comparecido a, pelo menos, 3 reuniões consecutivas.

ARTIGO 9º - Serão demitidos e/ou excluídos do quadro social depois de ouvida a Assembleia Geral os sócios que:

  • Danificarem ou atentarem contra a moral e o patrimônio da Associação.
  • Ignorar as disposições deste Estatuto ou desrespeitarem as decisões tomadas pela Assembleia Geral ou pela comissão diretora.
  • As decisões de exclusão de associados do quadro social somente podem ser tomadas pela maioria absoluta dos associados, presentes na Assembleia Geral especificamente convocada para esse fim.

CAPÍTULO III
DOS ÓRGÃOS DELIBERATIVOS E ADMINISTRATIVOS

ARTIGO 10º - São órgãos diretivos da Associação:

I      Assembleia Geral;
II     Diretoria;
III –  Conselho Fiscal
IV - Conselho Comunitário

SEÇÃO I

DA ASSEMBLÉIA GERAL

ARTIGO 11º - A Assembleia Geral é o órgão soberano da Entidade. É constituída pelos seus sócios, devidamente cadastrados, no gozo de seus direitos.

PARÁGRAFO ÚNICO – As reuniões ou Assembleias Gerais serão dirigidas pelo presidente e auxiliadas pelo secretário.

ARTIGO 12º - Compete a Assembleia Geral:

I     – Formular as diretrizes gerais que orientam o funcionamento desta associação;
II    – Aprovar os programas gerais e o plano anual de atividades;
III   – Alterar o estatuto;
IV  – Aprovar o relatório anual de atividades;
V   – Autorizar a alienação, venda ou permuta de bens imóveis;
VI   – Eleger a diretoria e o conselho fiscal;
VII  – Destituir os administradores;
VIII – Aprovar as contas.

PARÁGRAFO ÚNICO – Para as deliberações a que se referem os incisos III e VII é exigido o voto concorde de dois terços dos presentes à Assembleia especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de um terço nas convocações seguintes.

ARTIGO 13º - As Assembleias Gerais são ordinárias ou extraordinárias e serão convocadas pelo presidente.

  • As Assembleias Gerais serão ordinárias anualmente ou convocadas de acordo com a necessidade pelo presidente, para apreciação e aprovação das contas da direção e bienalmente, para eleger a Comissão Diretora e o conselho fiscal.
  • As Assembleias Gerais serão extraordinárias sempre que os interesses da Entidade exigem o pronunciamento dos associados ou da comunidade e para os fins previstos por lei, e nos seguintes casos: reformas do estatuto, eleições da nova Comissão Diretora e Conselho Fiscal, por renúncia da Comissão Diretora e Conselho Fiscal, em exercício.
  • As Assembleias Gerais extraordinárias poderão ser convocadas por: Conselho Fiscal, 1/3 (um terço) mais 01 (um) dos membros da Comissão Diretora, 1/5 (um quinto) mais 01 (um) dos associados regularmente cadastrados a esta Associação de moradores.

PARÁGRAFO ÚNICO – O presidente e o secretário da Assembleia Geral extraordinária convocada com base no inciso III deste artigo serão de livre escolha dos membros que a convocaram.

ARTIGO 14º - As Assembleias Gerais serão convocadas através de editais fixados na sede da entidade, e em lugares públicos da comunidade ou jornais de circulação municipal ou estadual com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias.

ARTIGO 15º - Do edital de convocação deverão constar: data, hora, local de sua realização, ordem do dia a ser apreciada e outras observações julgadas conveniente pela diretoria.

ARTIGO 16º - As Assembleias Gerais funcionarão na primeira convocação com a presença mínima de 50% (cinqüenta por cento) mais um de seus sócios e em segunda convocação, decorridos 30 (trinta) minutos com a presença de qualquer número de sócios.

ARTIGO 17º - As deliberações serão tomadas com a maioria dos presentes através do voto.

I  – Em caso de empate o voto de qualidade será dado pelo presidente desta diretoria;
II – Cada associado só terá direito a 1 (um) voto, não sendo permitido votar por procuração.


SEÇÃO II

DAS ELEIÇÕES

ARTIGO 18º - No edital de convocação das Assembleias Gerais, para eleição da Comissão Diretora e do Conselho Fiscal deverá constar, além das normas previstas neste Estatuto, o seguinte:

I – Que as chapas compostas por 18 (dezoito) elementos deverão ser inscritas até 48 (quarenta e oito) horas antes da Assembleia Geral;
II – Que, para serem votados, os associados deverão preencher os requisitos do artigo 8º (oitavo), parágrafo único do Estatuto e do parágrafo 3º (terceiro) deste artigo, além de inscritos devidamente até 48 (quarenta e oito) horas antes da Assembléia Geral;
III – Que o local e o horário com a listagem dos associados em dia com as normas estabelecidas no estatuto, estarão à disposição da comunidade;
IV – O sistema de votação;
V – O horário e o encerramento da votação;
VI – Que a apuração será iniciada logo após o encerramento da votação;
VII – Que cada chapa concorrente designará um fiscal para acompanhar a votação e a apuração, e um escrutinador, não pertencente a nenhuma das chapas inscritas.

PARÁGRAFO 1º - Nas Assembleias Gerais para eleição da Comissão Diretora e do Conselho Fiscal, haverá tantos escrutínios quantos forem necessários.

PARÁGRAFO 2º - O sistema de votação será:
a)      Individual;
b)     Secreto;
c)      Chapa (voto caixão)
PARÁGRAFO 3º - Poderá ser votado o associado que esteja a, no mínimo, 3 meses contribuindo com a Associação e tendo comparecido a, pelo menos, 3 reuniões consecutivas.
ARTIGO 19º - A chapa eleita será empossada imediatamente após as eleições.


SEÇÃO III


DA COMISSÃO DIRETORA

     ARTIGO 20º - A Comissão órgão de execução e direção geral desta associação.
     
     ARTIGO 21º - A Comissão Diretora, eleita pela Assembleia Geral é constituída de 17 (dezessete) membros, sendo 01 (um) presidente, 01 (um) vice-presidente, 01 (um) secretário, 01 (um) tesoureiro, 01 (um) assessor de imprensa, 06 (seis) vogais, 03 (três) suplentes e 03 (três) conselhos fiscais.                                                                        

     ARTIGO 22º - O mandato dos membros da Comissão Diretora é de 02 (dois) anos, sendo permitida reeleição por mais um mandato, não havendo chapas inscritas para a Assembleia a Diretoria persistirá por mais um mandato por aclamação do presidente da mesma Diretoria.

     ARTIGO 23º - Compete a Comissão Diretora:

  • Cumprir e fazer cumprir o presente estatuto;
  • Admitir e demitir funcionários, bem como exercer a administração de pessoal;
  • Prever e prover meios para o seu perfeito desenvolvimento e aprimoramento através da elaboração de programas, projetos fundamentados nos objetivos da entidade;
  • Gerir as finanças e administrar o patrimônio;
  • Reunir-se sempre que necessário por convocação da diretoria;
  • Elaborar os programas gerais, o planejamento, o relatório das atividades desenvolvidas e dos recursos financeiros aplicados nos mesmos, com a divulgação dos mesmos, sendo aprovados pela assembléia geral;
  • Autorizar e fazer cumprir todos os acordos, contratos ou convênios, operação de créditos e demais atos necessários na manutenção e funcionamento desta associação;
  • Elaborar e encaminhar ao Conselho Fiscal, o balanço anual, o orçamento e o relatório das atividades econômicas, social e financeira da entidade para o devido parecer;
  • Propor a implantação e implementação de programas e projetos voltados a melhoria da qualidade de vida da população, crianças e adolescentes, idosos, dependentes químico, etc;
  • Propor reformas estatutárias;
  • Criar departamentos ou comissões, quando assim parecem oportunos, para a melhor eficiência na execução das atividades;
  • Designar um responsável interno para os cargos da Comissão Diretora que ficarem vagos durante o decurso do mandato até que se faça eleição na primeira Assembleia Geral que acontecer após a vagância;
  • Indicar coordenadores, dirigentes e representantes para os programas, projetos e conselhos sob responsabilidade desta associação;
  • Resolver os casos omissos no presente estatuto;

ARTIGO 24° - Compete ao presidente da Comissão Diretora:

  • Representar a Associação judicial e extra-judicialmente;
  • Convocar e dirigir Assembleias Gerais e as reuniões da Comissão Diretora ou delegar a outros a coordenação;
  • Admitir e demitir funcionários, estagiários e colaboradores após decisão da diretoria;
  • Movimentar juntamente com o tesoureiro as contas bancárias da entidade bem como, os demais atos e documentos que envolvam o seu patrimônio;
  • Firmar acordos, parcerias, convênios e contratos inclusive os de serviços.
  • Ordenar as despesas e visar documentos de receita;
  • Encaminhar ao Conselho Fiscal, relatórios, planos, balanços, balancetes e outros documentos de administração;
  • Superintender todas as atividades da Comissão Diretora;
  • Dar posse, em Assembleia Geral aos membros da Comissão Diretora e do Conselho Fiscal;

ARTIGO 25° - Compete ao vice-presidente:

  • Auxiliar o presidente no desempenho de suas funções;
  • Substituir o presidente em suas faltas e impedimentos temporários;

ARTIGO 26° - Compete ao secretário;

  • Dirigir todo expediente;
  • Lavrar e subscrever as atas das reuniões da Comissão Diretora e Assembleias Gerais;
  • Organizar, coordenar, superintender todo o serviço de secretaria administrativa e setores pessoais, compras, almoxarifado e serviços gerais quando convocado pelo presidente;
                 
ARTIGO 27º - Compete ao tesoureiro:

  • A administração financeira em parceria com o Presidente procedendo à escrituração em livros próprios, autênticos pelo Presidente mantendo sob sua guarda e conservação todos os papéis, documentos devidos, caixa e valores de quaisquer naturezas;
  • Fornecer a presidência balancetes mensais, extraídos da escrita, bem como, informes sob a vida financeira desta Associação e situação do caixa;
  • Elaborar as despesas financeiras anuais, encaminhando-os e, se possível, acompanhado de notas explicativas ao presidente da mesma;
  • Assinar cheques e outros documentos financeiros, juntamente com o presidente.

ARTIGO 28º - Compete à Assessoria de Imprensa:

  • Contatar com veículos de comunicação dos trabalhos realizados por esta Associação Comunitária.
  • Preparar, editar e postar textos, artigos,  notícias e reportagens relevantes e de interesse da ACDI, do bairro e da cidade, a serem divulgados em jornais, periódicos, blogs ou similares.

ARTIGO 29º - Compete aos vogais:

  • Supervisionar departamentos que sejam criados para serviços administrativos e técnicos;
  • Colaborar com os demais órgãos da Comissão Diretora e exercer atividades designadas pelo presidente;

ARTIGO 30º - Compete ao Conselho Fiscal:

  • O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização das atividades da Associação nos seus aspectos contábil e financeiro;
  • O Conselho Fiscal é constituído por 03 (três) membros efetivos e 03 (três) suplentes todos eleitos em Assembleia Geral;
  • O mandato dos membros do Conselho Fiscal é o mesmo correspondente ao da Diretoria;
  • O Conselho Fiscal reunir-se-á ordinariamente uma vez por semestre e extraordinariamente por solicitação do seu presidente;
  • As decisões do Conselho Fiscal serão tomadas com a presença de todos os seus membros efetivos;
  • Examinar os documentos contábeis, balancetes, balanços e relatórios anuais;
  • Apresentar parecer sobre movimento financeiro, denunciar erros e fraudes mediante provas documentadas e sugerir medidas corretoras;


CAPÍTULO IV

DO PATRIMÔNIO E DOS RECURSOS FINANCEIROS

ARTIGO 31º - O patrimônio da Associação Comunitária do Desenvolvimento de Itajuba é constituído de:

  • Bens móveis e imóveis adquiridos;
  • Bens móveis e imóveis adquiridos em caráter definitivo de pessoas físicas ou jurídicas;
  • Doação, herança ou legados de pessoa física ou jurídica;

ARTIGO 32º - São constituídos recursos financeiros da Entidade:

  • Auxílio financeiro de qualquer origem;
  • Contribuições financeiras ou oriundas de convênios, contratos e acordos;
  • Subvenções e auxílios estabelecidos pelos poderes públicos;
  • Rendas decorrentes da exploração de seus bens ou da prestação de serviços;
  • Contribuições dos associados quando aprovados e cadastrados em Assembleia Geral ou comunicados por escrito pela direção;
  • Quaisquer outros recursos que lhe forem destinados;
  • Recursos buscados junto aos órgãos municipais, estaduais, federais, particular, parlamentares e outros;

ARTIGO 33º - A Associação aplicará integralmente suas rendas, recursos e eventual resultado operacional na manutenção e no desenvolvimento dos objetivos institucionais no território nacional, de acordo com o art. 3º, inciso IV do decreto 2536/98.

ARTIGO 34º- A Associação não distribuirá entre seus sócios, resultado, dividendos, bonificações, participação ou parcela de seu patrimônio sob nenhuma forma.

ARTIGO 35º - As subvenções e doações oriundas de convênios, contratos e outros, recebidas serão aplicadas nas finalidades a que estejam vinculadas.

ARTIGO 36º - A alienação, a hipoteca, o penhor ou a venda e/ou a troca dos bens patrimoniais da Entidade somente poderá ser decidida por aprovação da maioria absoluta da Assembléia Geral Extraordinária, convocada especialmente para esse fim.

ARTIGO 37º - A Associação poderá aceitar auxílios, doações, contribuições, bem como poderá firmar convênios de qualquer natureza nacional ou internacional, com organismos ou entidades públicas, governamentais ou privadas, desde que não impliquem em sua subordinação ou vinculação a compromissos com interesses conflitantes com seus objetivos, nem comprometam sua independência.

ARTIGO 38º - As destituições de membros da Comissão Diretora e Conselho Fiscal, por motivos disciplinares ou práticas de irregularidades serão de competência exclusiva da Assembleia Geral.

ARTIGO 39º - Na ocorrência de vagância ou não preenchimento de funções será obedecido os dispositivos do presente estatuto quanto a eleições e homologação de nomes.

  • As vagâncias ou não preenchimentos de função na Comissão Diretora e Conselho fiscal serão preenchidas o mais breve possível;
  • Para o preenchimento das funções do presidente, vice-presidente, secretário e tesoureiro até que sejam obedecidas às normas do presente Estatuto, poderá a Comissão Diretora deliberar pela designação de um dos vogais.

ARTIGO 40º - Será considerado vago o cargo de membro da Comissão Diretora e Conselho fiscal aquele que não comparecer por 03 (três) reuniões consecutivas, ou 05 (cinco) alternadas, sem justificativa formal aceita pelo órgão do qual faz parte.

PARÁGRAFO ÚNICO – A vagância prevista neste artigo é automática e independente de deliberação.

ARTIGO 41º - A responsabilidade da Comissão Diretora cessará com aprovação das contas pela Assembleia Geral.

ARTIGO 42º - No afastamento temporário de membros da Comissão Diretora o mesmo será substituído por um de seus membros da própria Comissão.

PARÁGRAFO ÚNICO – Nenhum membro da Comissão Diretora, do Conselho Fiscal, sócio instituidores, benfeitores ou equivalentes poderão receber a qualquer título quando no desempenho destas funções, retribuições financeiras, vantagens ou benefícios por serviços prestados à Associação Comunitária do Desenvolvimento de Itajuba.

ARTIGO 43º - A Associação será dissolvida quando se torne impossível à continuação de suas atividades, o que só poderá acontecer por decisão da Assembleia Geral Extraordinária, especialmente convocada para esse fim.

PARÁGRAFO ÚNICO – Extinta a Entidade, pago todos os compromissos, o remanescente de seus bens reverterá em benefício de obras ou atividades congêneres, registrada no CNAS ou a entidade pública, de acordo com o art. 3º, inciso IX do decreto nº 2536/98.

ARTIGO 44º - Todos os casos omissos a este estatuto serão resolvidos em reunião extraordinária pela Comissão Diretora da Associação Comunitária do Desenvolvimento de Itajuba e pelo Conselho Fiscal.

DIRETORIA:

        PRESIDENTE: Norbert Anton Dohnau
        1ª SECRETÁRIA: Marianne Kollarz Junghans
        1º TESOUREIRO: Mário Graniel Ferraz
        CONSELHO FISCAL: Marcos Andreas Junghans(Atual Vice-Presidente)


       SUPLENTE:   Horst Baumgarten
                                 Andrea Fernandes( desligada a pedido)